Texto retirado do Grupo de Observação da Medicina Veterinária.
"ESTAREMOS A FICAR SECUNDARIZADOS NA BATALHA PELA DIGNIDADE DOS ANIMAIS ?
Face ao que tem vindo a público relativamente às iniciativas legislativas na Assembleia da República, à gestão da causa animal pelas associações dedicadas e a uma certa passividade da Autoridade Competente Nacional que tutela a Protecção Animal, a Sanidade Animal e a Saúde Pública Veterinária, a DGAV que há muito deveria ter intervindo no processo, e a um certo alheamento, pelo menos aparente, da Classe dos Médicos Veterinários, resulta urgente que alguns princípios sejam afirmados perante os decisores.
1º - Cabe à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, exercer o controlo sobre os procedimentos e as políticas adoptadas pelas associações de defesa dos animais de forma a garantir que são as mais correctas e que existe uma orientação técnica adequada com supervisão médico-veterinária.
2º - À semelhança do que sucede com os animais de produção, deverá haver um médico veterinário com experiência comprovada em clínica e cirurgia de animais de companhia, responsável pela implementação das políticas, das condições e das boas práticas de controlo de prolificidade, de diagnóstico, de tratamento e de nutrição e alojamento na associação na qual é o Médico Veterinário Responsável.
3º - De entre os Médicos Veterinários passíveis de serem propostos como Responsáveis à DGAV, apenas uma associação para cada m.v., deveriam ser admitidos por avaliação curricular com pelo menos 2 anos de prática médico-cirúrgica. A acreditação da DGAV será oficial e essa deverá responsabilizá-lo perante a Autoridade Competente relativamente ao cumprimento das regras de boas práticas e das exigências mínimas indispensáveis relativamente às condições de alojamento que esta deverá estabelecer. Tudo isto, sem prejuízo do normal cumprimento ético-deontológico cuja tutela cabe naturalmente à OMV.
4º - Apenas os médicos veterinários podem emitir pareceres, relatórios clínicos, proceder a diagnósticos e tratamentos ou recorrer, a pedido destes ou de outra pessoa se em situações de emergência/urgência, a ajuda exterior para acesso a meios auxiliares de diagnóstico, procedimentos cirúrgicos ou a tratamentos que se afigurem necessários. Na medida das disponibilidades da associação, a decisão clínica será da responsabilidade do MVR.
5º - Por fim e por ser a OMV a entidade que pode negociar estas condições e relevar a necessidade das mesmas junto da DGAV e do Governo, espera-se que aquela entenda ser oportuno actuar de forma rápida nesse sentido, visto os acontecimentos estarem a suceder-se a uma velocidade que nos está a deixar reactivos em vez de pró-activos.
Sendo fundamental que os procedimentos com animais tenham regras e acompanhamento técnico adequado e que a Tutela acompanhe os tempos, manifesta-se decisivo uma adesão da Classe a este propósito.
MJFA"
"ESTAREMOS A FICAR SECUNDARIZADOS NA BATALHA PELA DIGNIDADE DOS ANIMAIS ?
Face ao que tem vindo a público relativamente às iniciativas legislativas na Assembleia da República, à gestão da causa animal pelas associações dedicadas e a uma certa passividade da Autoridade Competente Nacional que tutela a Protecção Animal, a Sanidade Animal e a Saúde Pública Veterinária, a DGAV que há muito deveria ter intervindo no processo, e a um certo alheamento, pelo menos aparente, da Classe dos Médicos Veterinários, resulta urgente que alguns princípios sejam afirmados perante os decisores.
1º - Cabe à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, exercer o controlo sobre os procedimentos e as políticas adoptadas pelas associações de defesa dos animais de forma a garantir que são as mais correctas e que existe uma orientação técnica adequada com supervisão médico-veterinária.
2º - À semelhança do que sucede com os animais de produção, deverá haver um médico veterinário com experiência comprovada em clínica e cirurgia de animais de companhia, responsável pela implementação das políticas, das condições e das boas práticas de controlo de prolificidade, de diagnóstico, de tratamento e de nutrição e alojamento na associação na qual é o Médico Veterinário Responsável.
3º - De entre os Médicos Veterinários passíveis de serem propostos como Responsáveis à DGAV, apenas uma associação para cada m.v., deveriam ser admitidos por avaliação curricular com pelo menos 2 anos de prática médico-cirúrgica. A acreditação da DGAV será oficial e essa deverá responsabilizá-lo perante a Autoridade Competente relativamente ao cumprimento das regras de boas práticas e das exigências mínimas indispensáveis relativamente às condições de alojamento que esta deverá estabelecer. Tudo isto, sem prejuízo do normal cumprimento ético-deontológico cuja tutela cabe naturalmente à OMV.
4º - Apenas os médicos veterinários podem emitir pareceres, relatórios clínicos, proceder a diagnósticos e tratamentos ou recorrer, a pedido destes ou de outra pessoa se em situações de emergência/urgência, a ajuda exterior para acesso a meios auxiliares de diagnóstico, procedimentos cirúrgicos ou a tratamentos que se afigurem necessários. Na medida das disponibilidades da associação, a decisão clínica será da responsabilidade do MVR.
5º - Por fim e por ser a OMV a entidade que pode negociar estas condições e relevar a necessidade das mesmas junto da DGAV e do Governo, espera-se que aquela entenda ser oportuno actuar de forma rápida nesse sentido, visto os acontecimentos estarem a suceder-se a uma velocidade que nos está a deixar reactivos em vez de pró-activos.
Sendo fundamental que os procedimentos com animais tenham regras e acompanhamento técnico adequado e que a Tutela acompanhe os tempos, manifesta-se decisivo uma adesão da Classe a este propósito.
MJFA"